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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 19

É obrigatório a destinação de recursos para compor a contra­partida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 733 /1994