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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 14

No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo preço vigentes em abril de 1994.

§ 1º

Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º

Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1995 e o valor observado em abril de 1994, do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º

Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta relativa a 1995, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1994, e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 14, §1º da Lei do Distrito Federal 733 /1994