Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 14
No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo preço vigentes em abril de 1994.
§ 1º
Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.
§ 2º
Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1995 e o valor observado em abril de 1994, do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º
Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta relativa a 1995, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1994, e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.