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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 40

A alocação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vagas, somente será permitida mediante prévia autorização legislativa.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 733 /1994