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Artigo 50, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 50

Simultaneamente ao encaminhamento a sanção dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como dos Projetos de Lei de Créditos Adicional, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizado pela Câmara Legislativa;

II

as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão.

Art. 50, I da Lei do Distrito Federal 733 /1994