Artigo 50, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 50
Simultaneamente ao encaminhamento a sanção dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual, bem como dos Projetos de Lei de Créditos Adicional, o Poder Legislativo enviará relatório contendo as alterações ocorridas nos projetos originais, indicando:
I
em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizado pela Câmara Legislativa;
II
as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para esta inclusão.