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Artigo 44, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 44

A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:

a

cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;

b

capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;

c

concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.

Parágrafo único

- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.

Art. 44, b da Lei do Distrito Federal 733 /1994