Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar:
I
a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
a situação do endividamento, no qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.