Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:
I
as prioridades e metas da administração pública;
II
a organização e estrutura dos orçamentos;
III
as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos e suas alterações;
IV
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V
as diretrizes do orçamento de investimento;
VI
as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VIII
as disposições sobre alteração na legislação tributária;
IX
as disposições sobre política tarifária;
X
as disposições finais.