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Artigo 53 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 53

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de existência de projeto técnico completo, que atenda as exigências de proteção do meio ambiente, comprovadas estas pela prévia outorga de licença por órgão ou entidade governamental competente.

Art. 53 da Lei do Distrito Federal 733 /1994