Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso XVIII da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
I
Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de:
a
texto da lei;
b
anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, incisos I e III da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida desta Lei;
c
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
d
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II
informações complementares;
Parágrafo único
- Além dos dados relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 6° desta Lei, deverão acompanhar o projeto da lei de que trata este artigo, os demonstrativos:
I
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
II
do resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos;
III
do resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por origem dos recursos e grupo de despesa;
IV
da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, evidenciando os resultados correntes de cada orçamento;
V
da despesa, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
VI
da despesa, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
VII
da despesa, por modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
VIII
da despesa, por elemento, esfera orçamentária e origem dos recursos;
IX
da despesa, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
X
da despesa, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
da despesa, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XII
da programação referente manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XIII
dos recursos programados para investimentos nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
XIV
dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XV
do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;
XVI
do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 34 desta Lei;
XVII
da despesa, por região administrativa, esfera orçamentária e origem de recursos;
XVIII
relacionando os projetos e atividades que contemplam cada meta e prioridade constante do anexo desta Lei.