Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, constarão da Lei Orçamentária Anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.