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Artigo 23, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 23

Serão admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a presente Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações específicas;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos trans­ferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.

Art. 23, III da Lei do Distrito Federal 733 /1994