Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
As despesas correntes, excluídas as com pessoal e encargo sociais, terão, como limite máximo, na proposta orçamentária para 1995, a representatividade percentual de seus gastos no ano de 1993, em relação ao total da receita do Tesouro, excluídas as receitas provenientes de convênios e operações de crédito.
§ 1º
Os limites de despesas de custeio estabelecidos neste artigo não se aplicam aos órgãos em fase de implantação.
§ 2º
Para efeito de análise de cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo encaminhará, junto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo a execução efetiva da despesa e a receita total do Tesouro arrecadada no exercício de 1993, a dotação e a receita constante na Lei Orçamentária de 1994 e os valores programados para 1995.