Artigo 11, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os projetos de lei referentes a créditos adicionais serão acompanhados de demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:
I
a dotação original;
II
as alterações efetuadas até a data;
III
os recursos empenhados;
IV
os recursos empenhados e não aplicados;
V
a justificativa da solicitação, com breve relato sobre o desenvolvimento dos trabalhos, no caso de projetos;
VI
a justificativa dos cancelamentos propostos, com breve relato sobre o desenvolvimento dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;
VII
as fontes de recursos.
Parágrafo único
- Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.