Artigo 44, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
A política tarifária dos serviços públicos de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal deverá compatibilizar os princípios de:
a
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
b
capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;
c
concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
Parágrafo único
- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.