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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 38

A despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos, autarquias e fundações públicas não poderá exceder, no exercício de 1995, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1994, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores públicos, entre 1° de maio de 1994 e 31 de dezembro de 1995, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II, da Constituição Federal.

§ 1º

Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

I

implantação dos planos de carreira previstos no art. 33 da Lei Orgânica do Distrito Federal autorizados por lei;

II

preenchimento de vagas em virtude de realização de concurso público;

III

progressão funcional;

IV

reajuste em virtude do disposto no art. 34 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

V

criação de cargo ou emprego autorizado em lei;

VI

incorporação de vantagens previstas no § 2° do art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.

§ 2º

Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos nos diversos órgãos e entidades.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 733 /1994