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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 17

Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

II

manutenção de automóveis de representação, ressalvados os de atendimento ao Governador e Vice-Governador do Distrito Federal, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar, Procurador-Geral, Consultor Jurídico, bem como aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

aquisição de aeronave e outros veículos para representação;

IV

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

V

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com re­cursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidades a que pertencer o servidor, por aquele em que estiver eventualmente lotado ou por órgão vinculado àquele em que estiver lotado;

VI

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 733 /1994