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Artigo 11, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 11

Os projetos de lei referentes a créditos adicionais serão acompanhados de demonstrativos, para cada categoria de programação, contendo:

I

a dotação original;

II

as alterações efetuadas até a data;

III

os recursos empenhados;

IV

os recursos empenhados e não aplicados;

V

a justificativa da solicitação, com breve relato sobre o desenvolvi­mento dos trabalhos, no caso de projetos;

VI

a justificativa dos cancelamentos propostos, com breve relato so­bre o desenvolvimento dos projetos cuja dotação se propõe cancelar;

VII

as fontes de recursos.

Parágrafo único

- Os decretos de abertura de créditos suplementares, quando autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos contendo informações necessárias e suficientes à avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que as atenderão.

Art. 11, II da Lei do Distrito Federal 733 /1994