Artigo 25, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão:
I
os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:
a
participação acionária;
b
pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, ou concessão de empréstimos e financiamento.