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Artigo 25, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 733 de 21 de Julho de 1994

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências

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Art. 25

Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão:

I

os Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:

a

participação acionária;

b

pagamento por serviços prestados, fornecimento de bens, ou concessão de empréstimos e financiamento.

Art. 25, II da Lei do Distrito Federal 733 /1994