Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 45 - O Presidente e os Diretores da Fundação ficam sujeitos a declaração de bens, na forma prescrita na Lei nº 6.694, de 26 de novembro de 1975.
Fica baixado o Estatuto da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa, que com este se publica.
A Secretaria de Estado da Educação, atual detentora da concessão federal para a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), e a Secretaria de Estado da Cultura, responsável pela implantação da TV Minas – Cultural e Educativa, tomarão as providências necessárias junto ao Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, para a transferência da concessão federal à Fundação TV Minas - Cultural e Educativa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1985. Hélio Garcia – Governador do Estado. ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TV MINAS – CULTURAL E EDUCATIVA, BAIXADO PELO DECRETO Nº 24.317, DE 22 DE MARÇO DE 1985.
Capítulo I
Da denominação e finalidade
A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, instituída pelo Decreto nº 23.807, de 14 de agosto de 1984, tem por finalidade promover atividades educativas e culturais através da televisão, sem finalidade comercial.
- No texto deste Estatuto, as siglas TV Minas - CE ou Fundação se equivalem como denominação da entidade, que usará, também, o nome de fantasia TV Minas.
Capítulo II
A Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem sede e foro em Belo Horizonte.
A Fundação goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.
Capítulo III
operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para empresas concessionárias de televisão;
produzir e distribuir material audiovisual, bem como produzir e veicular programa educativo, cultural e artístico, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os o diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;
incentivar e promover mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum, relacionado com a educação e a cultura;
difundir a política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e de outros segmentos sociais;
Planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior, que com elas se relacionem;
contribuir para preservar a memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento, visando à instituição, no Estado, de Museu da Imagem e do Som;
produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades, através de venda ou empréstimo de cópia de videocassete ou por outro processo de registro audiovisual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da sociedade, na produção de programa e gravação de vídeo de seu interesse, como a promoção de projetos e outras atividades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
- Para a consecução de seus objetivos, pode a Fundação criar unidades de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, transmissão de televisão cultural ou educativa para fins político-partidários e divulgação de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, e, ainda, veicular publicidade de natureza comercial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
Capítulo IV
(Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 24.791, de 9/7/1985.) Dispositivo Revogado: "I - área de terras doadas pelo Estado medindo 15.000 m (quinze mil metros quadrados), situada no lugar denominado "FAZENDA DA TAPERA", Município de Contagem, próxima à Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A - CEASA/MG; parte do terreno desapropriado pelo Estado de Minas Gerais de Jair Ferreira e sua mulher Maria Camargos Ferreira, conforme matrícula R-1-52.909, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, neste Estado, em 14 de maio de 1984;"
o equivalente, em cruzeiros, a até 154.570,25 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 24.791, de 9/7/1985.)
receitas próprias e dos bens e direitos que a ela se incorporarem por doação, legado, contribuição ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira. (Inciso renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 24.791, de 9/7/1985.)
No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura respectiva.
– Para transferência ou cessão da concessão federal de execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, será, também, necessária, além da permissão federal, lei autorizativa estadual.
Os recursos financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
Capítulo V
– Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da Fundação:
renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;
– As despesas da Fundação são destinadas unicamente ao custeio de seus serviços e à realização de seus objetivos.
– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário. Seção III Do orçamento
– O orçamento da Fundação é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas por programas, compondo- se pelo menos de:
discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.
- O orçamento da Fundação compreenderá todas as receitas, inclusive as de fundos, convênios, contratos ou acordos, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.
previsão de receita sem determinar a fonte de origem do recurso. Seção IV Das normas de contabilidade
A Fundação manterá sistema de controle interno, compreendendo todos os atos da administração financeira, orçamentária e patrimonial, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação de seus recursos.
O serviço de contabilidade será organizado e mantido de modo a evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receita, efetuem despesa e as administre ou guardem bens da Fundação ou a ela confiados.
O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
A Fundação realizará o controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de convênio, contrato ou acordo. Seção V Da prestação de contas
Até o dia 31 de março de cada ano, a Fundação apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, composto dos seguintes documentos:
relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.
Capítulo VI
A Diretoria Executiva; II.1- Presidente II.2- Diretor de Administração e Finanças; II.3- Diretor de Programação e Produção; II.4- Diretor Técnico.
O Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, é composto de
Para assegurar participação social pluralística na composição do Conselho, cada uma das entidades seguintes indicará um membro e seu suplente: Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Associação Mineira de Produtores Cinematográficos, Associação Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais e Associação Comercial de Minas Gerais.
o representante e o suplente de cada uma das referidas entidades serão escolhidos pelo governador do Estado em lista tríplice, que por elas lhe será apresentada, até 15 (quinze) dias antes de se findar o mandato existente, sob pena de devolver-se a designação livremente ao Governador do Estado.
Os outros 8 (oito) membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as atividades educacionais e culturais.
participar da definição de normas e diretrizes nas áreas técnica, administrativa e de programação da Fundação;
(Revogado pelo art. pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.) Dispositivo Revogado: "X - exercer a fiscalização orçamentária e financeira da Fundação;"
propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto da Fundação; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas. (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
O Conselho Curador se reúne ordinariamente uma (1) vez em cada três (3) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
convocar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, as reuniões do Conselho, e presidi-las;
- O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e este por um dos seus membros, na ordem de maior antiguidade no cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.
O exercício da função de membro do Conselho Curador é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.
É de 2 (dois) anos o mandato de membro do Conselho Curador, admitida a recondução, sendo, porém, obrigatória a renovação da terça parte, no mínimo, de seus membros.
A falta não justificada a 3 (três) sessões consecutivas importa a perda automática da condição de membro do Conselho Curador. Seção II Da Diretoria Executiva
A Direção da Fundação cabe a uma Diretoria Executiva, constituída de Presidente, Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Programação e Produção, e Diretor Técnico.
– Os cargos de Presidente e Diretor da Fundação são da confiança do Governador do Estado e serão por ele providos.
movimentar, juntamente com o Diretor da Administração e Finanças, ou seu substituto, os recursos da Fundação;
celebrar convênio, acordo e contato; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
apresentar ao Conselho Curador orçamentos, prestação de contas, relatórios, balanços e balancetes mensais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
adquirir, alienar e onerar bem imóvel, com autorização do Conselho Curador, cumpridas as formalidades legais;
submeter ao Conselho Curador proposta de modificação do Estatuto da Fundação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
propor ao Conselho Curador alteração orçamentária no decorrer do exercício; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do Poder Público, relativamente à fiscalização institucional;
encaminhar o relatório e a prestação de contas anuais ao Governo do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, pós aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho Curador;
julgar recurso contra ato dos Diretores, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou ciência do ato, sob pena de decadência.
- O Presidente da Fundação será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.
promover a expedição de normas e instruções, visando ao ordenamento das atividades de sua área de a atuação;
propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;
elaborar o orçamento anual da Fundação, ouvidos os demais membros da Diretoria Executiva, e submetê-lo, através do Presidente, a aprovação do Conselho Curador;
acompanhar a execução do orçamento anual e providenciar para que os recursos nele consignados sejam disponíveis nos prazos previstos em seu Plano de Aplicação;
elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e prestação de contas, que serão encaminhados pelo Presidente ao Governo e ao Tribunal de Contas do Estado, após aprovação do Conselho Curador, e promover a sua publicação;
- o Diretor de Administração e Finanças será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.
dirigir, orientar e coordenar as atividades dos serviços e do pessoal de planejamento e produção de programas;
zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção, inclusive da rede de telepostos;
À Diretoria Executiva, em conjunto, compete aprovar, previamente, o orçamento, a programação de pessoal, de material e de serviços da Fundação.
Incumbe aos Diretores propor ao Presidente a contratação, distribuição e dispensa de pessoal, relativamente a suas Diretorias.
Capítulo VII
– O Plano de Cargos e Salários da Fundação regulará os direitos e vantagens assegurados aos seus servidores.
Os membros do Conselho Curador e do Conselho Fiscal só têm direito a gratificação por reunião a que comparecerem.
Capítulo VIII
O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período.
– O exercício da função de membro do Conselho Fiscal é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da Fundação, reunir-se-à quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo Presidente da Fundação, ou pelo Presidente do Conselho Curador.
Capítulo IX
– Em programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, serão consignadas, nos exercícios subsequentes, dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
O Presidente e os Diretores da Fundação ficam sujeitos a declaração de bens, na forma prescrita na Lei nº 6.694, de 26 de novembro de 1975.
– A Fundação goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e é isenta de tributos estaduais.
Qualquer alteração estatutária relacionada com a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) previsto neste Estatuto depende de prévia autorização do poder concedente.
As primeiras designações para o Conselho Curador serão efetuadas após a indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23.
Art. 46 – A Fundação goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e é isenta de tributos estaduais. Art. 47 - Qualquer alteração estatutária relacionada com a execução de serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão) previsto neste Estatuto depende de prévia autorização do poder concedente. Art. 48 - As primeiras designações para o Conselho Curador serão efetuadas após a indicação a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 23. Texto retificado conforme publicação no MGEX de 17/05/85, página 1, coluna 1. ======================== Data da última atualização: 11/8/2015