Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 41
O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da Fundação, reunir-se-à quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo Presidente da Fundação, ou pelo Presidente do Conselho Curador.