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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 41

O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da Fundação, reunir-se-à quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo Presidente da Fundação, ou pelo Presidente do Conselho Curador.