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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 14

– O orçamento da Fundação é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas por programas, compondo- se pelo menos de:

I

estimativa de receita discriminada por fontes;

II

discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.

Parágrafo único

- O orçamento da Fundação compreenderá todas as receitas, inclusive as de fundos, convênios, contratos ou acordos, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.