Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O orçamento da Fundação é uno, anual e compreende todas as receitas e despesas, dispostas por programas, compondo- se pelo menos de:
I
estimativa de receita discriminada por fontes;
II
discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.
Parágrafo único
- O orçamento da Fundação compreenderá todas as receitas, inclusive as de fundos, convênios, contratos ou acordos, pelos seus totais, vedada qualquer dedução.