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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 33

– Ao Diretor de Programação e Produção compete:

I

dirigir, orientar e coordenar as atividades de produção e execução de programa;

II

dirigir, orientar e coordenar as atividades dos serviços e do pessoal de planejamento e produção de programas;

III

dirigir, orientar e coordenar a organização e execução da programação;

IV

exercer atividades afins.