Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 40
O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) período.
§ 1º
– Um dos 3 (três) membros será indicado pela Auditoria Geral do Estado.
§ 2º
– O exercício da função de membro do Conselho Fiscal é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.