Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Fundação manterá sistema de controle interno, compreendendo todos os atos da administração financeira, orçamentária e patrimonial, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação de seus recursos.