Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A Fundação tem como objetivos permanentes:

I

operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para empresas concessionárias de televisão;

II

produzir e distribuir material audiovisual, bem como produzir e veicular programa educativo, cultural e artístico, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

III

articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os o diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;

IV

incentivar e promover mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum, relacionado com a educação e a cultura;

V

difundir a política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e de outros segmentos sociais;

VI

Planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior, que com elas se relacionem;

VII

contribuir para preservar a memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento, visando à instituição, no Estado, de Museu da Imagem e do Som;

VIII

produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades, através de venda ou empréstimo de cópia de videocassete ou por outro processo de registro audiovisual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

IX

estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da sociedade, na produção de programa e gravação de vídeo de seu interesse, como a promoção de projetos e outras atividades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

Parágrafo único

- Para a consecução de seus objetivos, pode a Fundação criar unidades de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)