Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Fundação tem como objetivos permanentes:
I
operar e administrar emissora de televisão, com observância das exigências da legislação federal para empresas concessionárias de televisão;
II
produzir e distribuir material audiovisual, bem como produzir e veicular programa educativo, cultural e artístico, que objetivem também o processo de integração informativa, cultural, educativa, econômica, social e administrativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
III
articular suas atividades com as dos centros universitários de âmbito estadual, nacional e internacional, e com os o diversos setores administrativos do Estado e de outros segmentos da sociedade, bem como manter intercâmbio com os outros sistemas de televisão educativa;
IV
incentivar e promover mediante convênio, acordo ou contrato, a ampliação de seus objetivos, através de emissora pública ou privada entrosada no sistema nacional ou internacional de televisão, e colaborar com as emissoras de televisão na esfera de interesse comum, relacionado com a educação e a cultura;
V
difundir a política a ser desenvolvida nas áreas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa dos órgãos da administração direta ou indireta do Estado e de outros segmentos sociais;
VI
Planejar a realização de eventos envolvendo estudo, pesquisa e programação nas áreas mencionadas no inciso anterior, que com elas se relacionem;
VII
contribuir para preservar a memória cultural popular ou erudita de Minas, através da gravação e inclusão de suas manifestações na programação, e posterior arquivamento, visando à instituição, no Estado, de Museu da Imagem e do Som;
VIII
produzir peças de vídeo para veiculação ou utilização em reuniões comunitárias, seminários, campanhas e outras atividades, através de venda ou empréstimo de cópia de videocassete ou por outro processo de registro audiovisual; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
IX
estender a capacidade técnica da Fundação à prestação de serviços a setores do Estado e da sociedade, na produção de programa e gravação de vídeo de seu interesse, como a promoção de projetos e outras atividades. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
Parágrafo único
- Para a consecução de seus objetivos, pode a Fundação criar unidades de serviço. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)