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Artigo 11, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 11

– Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da Fundação:

I

transferência orçamentária;

II

auxílio financeiro, subvenção ou doação que lhe venha a ser destinada;

III

recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;

IV

renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;

V

recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;

VI

renda resultante da prestação de serviços;

VII

produto de operação de crédito;

VIII

doação, legado, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica;

IX

saldo de exercício anterior;

X

qualquer outra renda que venha a auferir. Seção II Da despesa