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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 34

– Ao Diretor Técnico compete:

I

planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades técnicas da Fundação;

II

zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção, inclusive da rede de telepostos;

III

exercer atividades afins.