Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Ao Diretor Técnico compete:
I
planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades técnicas da Fundação;
II
zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção, inclusive da rede de telepostos;
III
exercer atividades afins.