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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 8º

A alienação de bem imóvel da Fundação depende de lei e de licitação.

§ 1º

No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura respectiva.

§ 2º

– Para transferência ou cessão da concessão federal de execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, será, também, necessária, além da permissão federal, lei autorizativa estadual.