Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A alienação de bem imóvel da Fundação depende de lei e de licitação.
§ 1º
No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura respectiva.
§ 2º
– Para transferência ou cessão da concessão federal de execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), pela Fundação TV Minas - Cultural e Educativa, será, também, necessária, além da permissão federal, lei autorizativa estadual.