Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.
No caso de extinção, os bens da Fundação reverterão ao Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.