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Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 21

Até o dia 31 de março de cada ano, a Fundação apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, composto dos seguintes documentos:

I

balanço patrimonial, evidenciada analiticamente a composição do ativo e do passivo;

II

balanço orçamentário, econômico, financeiro e patrimonial;

III

quadro comparativo das despesas autorizadas e fixadas;

IV

demonstração das variações patrimoniais;

V

relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.