Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 21
Até o dia 31 de março de cada ano, a Fundação apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, composto dos seguintes documentos:
I
balanço patrimonial, evidenciada analiticamente a composição do ativo e do passivo;
II
balanço orçamentário, econômico, financeiro e patrimonial;
III
quadro comparativo das despesas autorizadas e fixadas;
IV
demonstração das variações patrimoniais;
V
relatório pormenorizado do Presidente, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.