Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 37
O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
O regime jurídico do pessoal da Fundação é o da Consolidação das Leis do Trabalho.