Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 18
O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.