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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 18

O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.