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Artigo 31, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 31

– Ao Presidente da Fundação compete:

I

exercer a administração geral da Fundação;

II

representar a Fundação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III

autorizar despesas e pagamentos;

IV

movimentar, juntamente com o Diretor da Administração e Finanças, ou seu substituto, os recursos da Fundação;

V

elaborar o plano de cargos e salários, para aprovação do Conselho Curador;

VI

celebrar convênio, acordo e contato; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

VII

convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

VIII

apresentar ao Conselho Curador orçamentos, prestação de contas, relatórios, balanços e balancetes mensais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

IX

prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar conveniente;

X

delegar poderes e constituir procurador;

XI

receber doação e subvenção;

XII

submeter o orçamento anual da Fundação à aprovação do Conselho Curador;

XIII

adquirir, alienar e onerar bem imóvel, com autorização do Conselho Curador, cumpridas as formalidades legais;

XIV

submeter à aprovação do Conselho Curador a organização administrativa da Fundação;

XV

submeter ao Conselho Curador proposta de modificação do Estatuto da Fundação; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

XVI

propor ao Conselho Curador alteração orçamentária no decorrer do exercício; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

XVII

admitir e demitir pessoal;

XVIII

baixar portarias e atos, no limite de sua competência;

XIX

cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às Fundações e as determinações do Poder Público, relativamente à fiscalização institucional;

XX

encaminhar o relatório e a prestação de contas anuais ao Governo do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, pós aprovação do Conselho Fiscal e do Conselho Curador;

XXI

fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços, "ad referendum" do Conselho Curador;

XXII

julgar recurso contra ato dos Diretores, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação ou ciência do ato, sob pena de decadência.

Parágrafo único

- O Presidente da Fundação será substituído, em sua ausência ou impedimento, por um Diretor, na ordem de mais tempo no exercício do cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.