Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, é composto de
I
Presidente, que é o Secretário de Estado da Cultura, e
II
14 (quatorze) membros, com igual número de suplentes.
§ 1º
Para assegurar participação social pluralística na composição do Conselho, cada uma das entidades seguintes indicará um membro e seu suplente: Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Associação Mineira de Produtores Cinematográficos, Associação Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais e Associação Comercial de Minas Gerais.
§ 2º
o representante e o suplente de cada uma das referidas entidades serão escolhidos pelo governador do Estado em lista tríplice, que por elas lhe será apresentada, até 15 (quinze) dias antes de se findar o mandato existente, sob pena de devolver-se a designação livremente ao Governador do Estado.
§ 3º
Os outros 8 (oito) membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as atividades educacionais e culturais.