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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 17

O serviço de contabilidade será organizado e mantido de modo a evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receita, efetuem despesa e as administre ou guardem bens da Fundação ou a ela confiados.