Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.