Artigo 42, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 42
– Ao Conselho Fiscal compete:
I
exercer a fiscalização financeira da Fundação;
II
requisitar informações que considerar necessárias;
III
representar ao Presidente da Fundação ou do Conselho Curador sobre irregularidade encontrada;
IV
opinar sobre balancetes e demonstrações que os acompanhe;
V
dar parecer sobre as contas anuais da Fundação.