Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Ao Conselho Curador compete:
I
eleger, dentre os seus membros, seu Vice-Presidente;
II
elaborar o seu Regimento;
III
aprovar normas de funcionamento da Fundação;
IV
aprovar o orçamento anual da Fundação para o exercício subsequente;
V
deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;
VI
aprovar o plano de cargos e salários da Fundação;
VII
aprovar planos e proposições que lhe forem submetidos;
VIII
aprovar a organização administrativa das unidades de serviço da Fundação;
IX
participar da definição de normas e diretrizes nas áreas técnica, administrativa e de programação da Fundação;
X
(Revogado pelo art. pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.) Dispositivo Revogado: "X - exercer a fiscalização orçamentária e financeira da Fundação;"
X
propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto da Fundação; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)
XI
representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas. (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)