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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 24

– Ao Conselho Curador compete:

I

eleger, dentre os seus membros, seu Vice-Presidente;

II

elaborar o seu Regimento;

III

aprovar normas de funcionamento da Fundação;

IV

aprovar o orçamento anual da Fundação para o exercício subsequente;

V

deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação;

VI

aprovar o plano de cargos e salários da Fundação;

VII

aprovar planos e proposições que lhe forem submetidos;

VIII

aprovar a organização administrativa das unidades de serviço da Fundação;

IX

participar da definição de normas e diretrizes nas áreas técnica, administrativa e de programação da Fundação;

X

(Revogado pelo art. pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.) Dispositivo Revogado: "X - exercer a fiscalização orçamentária e financeira da Fundação;"

X

propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto da Fundação; (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)

XI

representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade verificada na Fundação, indicando, se for o caso, as medidas corretivas. (Inciso renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)