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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 26

– Ao Presidente do Conselho Curador compete:

I

convocar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, as reuniões do Conselho, e presidi-las;

II

convocar reunião do Conselho Fiscal;

III

assinar as deliberações;

IV

representar o Conselho;

V

designar servidor da Fundação para secretariar as reuniões do Conselho;

VI

decidir matéria urgente, "ad referendum" do Conselho.

Parágrafo único

- O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e este por um dos seus membros, na ordem de maior antiguidade no cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.