Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao Presidente do Conselho Curador compete:
I
convocar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos, as reuniões do Conselho, e presidi-las;
II
convocar reunião do Conselho Fiscal;
III
assinar as deliberações;
IV
representar o Conselho;
V
designar servidor da Fundação para secretariar as reuniões do Conselho;
VI
decidir matéria urgente, "ad referendum" do Conselho.
Parágrafo único
- O Presidente do Conselho Curador será substituído, em sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e este por um dos seus membros, na ordem de maior antiguidade no cargo, ou, em caso de igualdade neste, pelo de mais idade.