Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da Fundação:
I
transferência orçamentária;
II
auxílio financeiro, subvenção ou doação que lhe venha a ser destinada;
III
recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;
IV
renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, de cessão ou locação de bem móvel ou imóvel, ou de qualquer fundo instituído por lei;
V
recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;
VI
renda resultante da prestação de serviços;
VII
produto de operação de crédito;
VIII
doação, legado, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica;
IX
saldo de exercício anterior;
X
qualquer outra renda que venha a auferir. Seção II Da despesa