Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 27
O exercício da função de membro do Conselho Curador é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.
O exercício da função de membro do Conselho Curador é gratificado, segundo valor fixado pelo Governador do Estado.