Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)