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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 9º

Os recursos financeiros da Fundação serão utilizados exclusivamente na realização dos seus objetivos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)