Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Presidente e os Diretores da Fundação ficam sujeitos a declaração de bens, na forma prescrita na Lei nº 6.694, de 26 de novembro de 1975.