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Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 23

O Conselho Curador, órgão de deliberação e controle das atividades da Fundação, é composto de

I

Presidente, que é o Secretário de Estado da Cultura, e

II

14 (quatorze) membros, com igual número de suplentes.

§ 1º

Para assegurar participação social pluralística na composição do Conselho, cada uma das entidades seguintes indicará um membro e seu suplente: Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Federal de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Associação Mineira de Produtores Cinematográficos, Associação Profissional de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais e Associação Comercial de Minas Gerais.

§ 2º

o representante e o suplente de cada uma das referidas entidades serão escolhidos pelo governador do Estado em lista tríplice, que por elas lhe será apresentada, até 15 (quinze) dias antes de se findar o mandato existente, sob pena de devolver-se a designação livremente ao Governador do Estado.

§ 3º

Os outros 8 (oito) membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as atividades educacionais e culturais.