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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.317 de 22 de março de 1985

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Art. 6º

É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, transmissão de televisão cultural ou educativa para fins político-partidários e divulgação de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, e, ainda, veicular publicidade de natureza comercial. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 26.394, de 2/12/1986.)